Prestamos serviços referentes às áreas contábil, trabalhista, fiscal e de documentação para empresas, desde as pequenas até a indústria de grande porte, além de pessoas físicas e profissionais autônomos de diversos ramos.
Após uma década de experiência profissional em uma das empresas referências no software de contabilidade para escritórios e empresas no Brasil, os fundadores da ContaEmpre SoluçõesContábeis, Mauri Trombetta e Matheus Marcante, perceberam um gap na prestação de serviço contábil tradicional e a prestação de serviço contabil digital exigida principalmente após o período pandêmico.
Entendendo a necessidade de atualização no mercado contábil, a ContaEmpre Soluções Contábeis foi criada com o intuito de otimização do tempo e processos burocráticos dos clientes.
Buscamos diariamente satisfazer as necessidades de nossos clientes, entregando a eles informações de alta confiabilidade, com agilidade, segurança e ética da contabilidade tradicional, sem a necessidade de deslocamento do cliente até o escritório para tal.
Nossa equipe de trabalho acompanha diariamente atualizações nessa nova era da Contabilidade Digital, contamos com assessorias para garantir atendimentos rápidos e eficiente, e principalmente redução de impostos de forma legal para o seu negócio.
Corregedor do TSE propõe diretrizes para derrubada preventiva de posts
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, corregedor-Geral da Justiça Eleitoral, propôs cinco diretrizes para orientar a atuação das plataformas digitais sempre que receberem ordem judicial de derrubada preventiva de conteúdo.
Villas Bôas Cueva propôs cinco diretrizes para orientar exclusão preventiva de posts
A sugestão foi feita no voto divergente apresentado no julgamento do Tribunal Superior Eleitoral que limitou a derrubada de publicações que associam o candidato Flávio Bolsonaro (PL) à intenção de retirar de Nossa Senhora Aparecida o título de padroeira do Brasil.
O TSE manteve a ordem para derrubar tudo que afirme que o candidato à presidência da República teria sido autor, apresentado, proposto, apoiado ou articulado concretamente a troca da figura padroeira do país. A censura, porém, deve ser limitada aos casos em que não houver dúvida interpretativa sobre a mensagem.
Villas Bôas Cueva divergiu ao limitar o alcance dessa ordem aos casos em que as afirmações contra Flávio sejam apresentadas como fato já ocorrido — ou seja, no passado.
Para afirmações prospectivas — por exemplo, de que o candidato poderia, no futuro, endossar a medida contra a santa católica — não seria possível o enquadramento dado pela decisão de André Mendonça.
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Diretrizes sugeridas:
i) a atuação preventiva dos provedores de aplicação pressupõe ordem de indisponibilização confirmada por decisão colegiada da Justiça Eleitoral;
ii) o conteúdo ilícito que servirá de paradigma deve ser previamente delimitado, de forma objetiva e suficientemente precisa pela Justiça Eleitoral, não competindo aos provedores definir autonomamente a licitude ou ilicitude eleitoral das manifestações submetidas à sua análise;
iii) a indisponibilização, independentemente de nova ordem judicial específica, pressupõe correspondência suficientemente clara entre a publicação examinada e o conteúdo ilícito previamente delimitado pela Justiça Eleitoral;
iv) a equivalência substancial deve ser interpretada restritivamente e não pode ser presumida a partir da mera proximidade temática, da identidade de personagens ou da referência aos mesmos acontecimentos; e
v) havendo dúvida razoável quanto à incidência da ordem sobre determinada publicação, deve ser priorizada a manutenção do conteúdo, facultada ao provedor a submissão da questão à Justiça Eleitoral para esclarecimento.
Diretrizes aplicadas
A ideia do relator é que, havendo dúvida razoável se o que foi postado equivale ou não à desinformação tratada na decisão, a postagem seja mantida.
Por isso, é preciso que o conteúdo ilícito esteja delimitado de forma objetiva e suficientemente precisa, de acordo com o corregedor-geral do TSE.
“Não se transfere aos provedores a competência para definir, autonomamente, a licitude ou ilicitude eleitoral de determinada manifestação, mas apenas a tarefa de verificar se o conteúdo reproduz, no todo ou em parte, de forma idêntica ou substancialmente equivalente, o núcleo factual previamente definido pela Justiça Eleitoral.”
A proposta não foi especificamente encampada pelo relator, nem debatida pelos ministros, já que o referendo se deu em julgamento em Plenário virtual.
Atuação preventiva
Essa hipótese de atuação prospectiva das plataformas no combate à desinformação eleitoral foi introduzida no Brasil na reta final da campanha da eleição presidencial de 2022.
O TSE editou às pressas uma nova resolução para com o objetivo de conter a explosão do uso de desinformação para desequilibrar o debate no segundo turno, quando houve aumento de 1.600% nas denúncias de fake news.
Ficou decidido que toda decisão de exclusão de conteúdo falso ou injurioso poderia ser estendida de ofício para “outra situações com equivalência de conteúdo”, sem a necessidade de uma nova representação judicial.
Ou seja: se já houvesse decisão para remoção de um conteúdo, não será mais preciso aguardar que o Ministério Público ou a parte prejudicada entrasse com outro processo para pedir a exclusão do mesmo post, quando feito por outra pessoa.
Até então, a exclusão dependeria da indicação de cada URL específica. A resolução foi contestada em ação da Procuradoria-Geral da República, com o argumento de que ela facilitava a censura, mas acabou validada pelo Supremo Tribunal Federal.
O TSE então fez ajustes no tema para as eleições de 2024. O juiz eleitora pôde derrubar propaganda eleitoral com base no poder de polícia, mas necessariamente vinculado a um repositório de decisões colegiadas do TSE sobre esse tema.
O tema voltou à tona em 2026, quando o tribunal fez ajustes na Resolução 23.610/2019, obrigando as plataformas a adotar providências imediatas e eficazes para cessar a circulação de fatos notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados (artigo 9º-D).
Também exigiu das big techs a elaboração de planos de prevenção de ilícitos, os quais foram entregues ao TSE em agosto. Essas empresas sustentaram em diálogo com governo federal que essas obrigações poderiam levá-las a pecar pelo excesso._
Imobiliária terá que indenizar proprietária de imóvel por fraude de inquilina
Uma imobiliária contratada por um proprietário deve gerir o imóvel, promover a locação, receber valores, prestar contas e adotar providências quanto à cobrança de alugueis. Quando um inquilino deixa de pagar as parcelas e abandona o local danificado, a empresa fica responsabilizada por reparar o dano ao contratante.
imóvel imobiliária aluguel inquilino bemMagnific
Norma que regia relação entre proprietária e empresas era o CDC
A partir desse entendimento, a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma imobiliária e uma seguradora a ressarcirem os prejuízos sofridos por uma dona de imóvel que foi vítima de fraude aplicada pela inquilina. O acórdão manteve a sentença proferida na primeira instância.
De acordo com o processo, a proprietária de um imóvel em Contagem (MG) contratou a imobiliária para a locação da casa por um prazo de 30 meses, no valor de R$ 5 mil, com garantia da seguradora. Quando a locatária deixou de pagar oito aluguéis, totalizando um prejuízo de R$ 44 mil, e abandonou o imóvel com danos, a proprietária acionou a administradora e a seguradora, mas não obteve ressarcimento.
Por isso, acionou a Justiça, alegando que a mulher utilizou identidade falsa. Além disso, pediu a condenação solidária das empresas ao pagamento de aluguéis, multa, IPTU, danos materiais e danos morais, além da rescisão judicial do contrato de administração. O juízo de primeiro grau acolheu os pedidos, exceto a indenização por danos morais. As empresas recorreram.
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A imobiliária questionou a inexistência de prova técnica para verificar a autenticidade dos documentos apresentados pela autora. Afirmou também que a fraude foi sustentada pela seguradora com base em documentos unilaterais, sem laudo pericial ou investigação oficial.
Já a seguradora afirmou que, diante da inadimplência, a recusa da cobertura do seguro-fiança ocorreu por fraude na contratação, o que invalidaria a apólice. Sustentou ainda que sua atuação se limitou à análise financeira da locatária, sem interferir sobre a locação, a conferência de seus documentos pessoais ou a administração do imóvel.
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Inadimplência
O relator do recurso, desembargador Fernando Caldeira Brant, manteve a condenação e reforçou que a proprietária contratou empresas especializadas justamente para assegurar o recebimento dos aluguéis:
“As vistorias de entrada e saída evidenciam alteração relevante no estado do imóvel, com registro de danos e pendências na devolução do bem. Assim, o conjunto probatório demonstra que a autora, embora tenha contratado administradora profissional para conduzir a locação, permaneceu suportando os prejuízos decorrentes da inadimplência, da recusa securitária e da devolução irregular do imóvel.”
O TJ-MG entendeu que falhas na verificação de documentos e na cobertura do seguro-fiança geraram obrigação de indenizar, uma vez que a relação entre a autora e as empresas era regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Com a condenação solidária, as empresas devem pagar R$ 44 mil referentes a oito aluguéis e mais multa de 10%; R$ 15 mil de multa contratual; e R$ 1.793,60 de IPTU não quitado, além de pagar pelos danos causados à estrutura física do imóvel. Os valores devem ser corrigidos na fase de liquidação de sentença. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG._
TJ-SP mantém decisão de levar PMs a júri popular por morte de estudante de Medicina
Por unanimidade, os desembargadores da 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negaram recurso da defesa dos réus nesta terça-feira (29/9) e mantiveram a decisão de levar a júri popular os dois policiais militares acusados de matar um estudante de Medicina em novembro de 2024.
Juiz entendeu que não havia provas suficientes para justificar ação penal contra homem acusado de tráfico de drogasPaulo Pinto/Agência Brasil
Desembargadores da 12ª Câmara de Direito Criminal negaram recurso da defesa dos réus
Guilherme Augusto Macedo e Bruno Carvalho do Prado respondem pelo crime de homicídio qualificado por envolvimento na morte de Marco Aurélio Cardenas Acosta no saguão onde ele estava hospedado na Vila Mariana, Zona Sul da capital paulista. Ainda não há data definida para o julgamento.
Os advogados dos policiais militares haviam entrado com pedido para pedir a absolvição ou impronúncia, que ocorre quando um acusado não é levado a júri por falta de elementos suficientes.
Os defensores, que sustentam a tese de legítima defesa, também pediram que fossem retiradas do processo as qualificadoras do crime por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima. Contudo, o TJ-SP negou os pedidos apresentados no recurso._
STJ autoriza juiz a exigir de advogado procuração com assinatura digital
O juiz pode exigir do advogado a procuração específica assinada pelo cliente em plataforma credenciada pela ICP-Brasil, em contexto de indícios de litigância abusiva em ação de produção antecipada de provas.
assinatura digital documentoFreepik
STJ manteve conclusão de que juiz poderia exigir assinatura credenciada pela ICP-Brasil
A conclusão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial contra um acórdão que extinguiu um processo sem resolução do mérito.
O colegiado aplicou ao caso a tese vinculante estabelecida pela Corte Especial do STJ em março de 2025, que autorizou o juízo a exigir documentos comprovatórios sempre que suspeitar de comportamento predatório das partes ou do advogado.
Para esse fim, a 4ª Turma do STJ aplicou a Súmula 7. Concluiu que rever a posição do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre a necessidade da assinatura em plataforma credenciada pela ICP-Brasil demandaria reexame de fatos e provas.
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Litigância predatória
A votação foi unânime, conforme posição do relator, ministro João Otávio de Noronha. Para ele, não houve preciosismo formal do juiz que exigiu a complementação da procuração, mas identificação de robustos indícios de litigância predatória e abusiva.
“O Poder Judiciário, no exercício de sua função de salvaguardar a dignidade da jurisdição, detém o poder-dever de adotar medidas acautelatórias quando se depara com indícios de instrumentalização do processo para fins escusos ou captação irregular de clientela”, disse.
A parte ainda questionou, no STJ, a exigência de reconhecimento de firma ou assinatura vinculada estritamente ao sistema ICP-Brasil. O Tribunal tem precedentes admitindo assinaturas digitais não credenciadas nesse sistema.
A conclusão do TJ-SP, mantida sem revisão pelo STJ, é de que nada impede que o juízo, em atenção a recomendações emanadas por núcleo interno, aumente, justificadamente, o controle para recebimento da petição inicial, não havendo que falar em desnecessidade da medida._
STJ limita erro grosseiro em recurso contra decisão de prestar contas
O ato judicial que julga como procedente a primeira fase da ação de prestar contas tem natureza de decisão interlocutória e só pode ser impugnado por agravo de instrumento. O uso da apelação só pode ser considerado se a parte for induzida a esse erro grosseiro.
Lucas Pricken / STJ
Ministro Moura Ribeiro foi o relator dos recursos especiais sobre o tema
A conclusão é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante no julgamento do Tema 1.281 dos recursos repetitivos, em sessão virtual.
O colegiado decidiu limitar a incidência do princípio da fungibilidade recursal, segundo a qual o juiz pode receber um recurso como se fosse outro, ainda que o meio escolhido pela parte seja o incorreto.
No caso, a fungibilidade só permite que o juiz receba a apelação contra a decisão de procedência da primeira fase da ação de prestar contas se entender que a parte foi induzida ao erro.
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Em duas partes
Toda a controvérsia surgiu a partir da forma como o Código de Processo Civil dividiu a ação de prestação de contas em duas partes, nos artigos 550 a 553.
A primeira visa definir se quem ajuizou o processo pode mesmo exigir contas de outrem. A segunda parte é a efetiva apresentação de documentos.
A dúvida que permeou julgamentos por todo o país é se a decisão da primeira fase é sentença (contra a qual cabe apelação) ou decisão interlocutória (contra a qual cabe agravo de instrumento). E se o erro na escolha do recurso é grosseiro e deve levar ao não conhecimento.
Relator dos recursos especiais julgados, o ministro Moura Ribeiro observou que a jurisprudência das turmas de Direito Privado passou a entender que a decisão que julga a primeira fase da ação de exigir/prestar contas, quando procedente, tem natureza de decisão parcial de mérito.
Por outro lado, se a decisão é de improcedência ou de extinção do processo sem resolução de mérito, assume natureza de sentença e aí, sim, passa a ser impugnável por apelação.
Boa-fé processual
Quanto à aplicação do princípio da fungibilidade, o relator observou que a questão é motivada pelo fato de, não raras vezes, as decisões de procedência da primeira fase da prestação de contas serem intituladas sentenças e fundamentadas como tais.
É nesses casos que seria possível receber a apelação e julgá-la como agravo de instrumento. Isso em observância à boa-fé processual, à cooperação entre os sujeitos do processo, ao aproveitamento dos atos e à primazia do julgamento de mérito.
“Todavia, caso a aludida decisão esteja em seus regulares termos, apta a ser identificada como uma decisão interlocutória (parcial de mérito), mostra-se incabível a aplicação da fungibilidade recursal, sendo considerado erro grosseiro”, ressalvou o ministro._
Justa causa de empregado por transtorno bipolar não anula plano de saúde
A desembargadora Thereza Cristina Gosdal, do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), acolheu um mandado de segurança impetrado por uma trabalhadora com transtorno bipolar para restabelecer o seu plano de saúde depois de sua dispensa por justa causa.
Funcionária desenvolveu transtornos de ansiedade e depressão decorrentes de um ambiente de trabalho hostilFreepik
Autora foi demitida por justa causa e pediu o restabelecimento do plano de saúde
A controvérsia teve início quando a empregada desenvolveu bipolaridade com mania delirante, o que a levou a se alienar da realidade. Em certos momentos, ela se tornava agressiva, com risco de agredir outras pessoas. Em razão disso, o seu irmão conseguiu a sua curatela, e a mulher acabou sendo internada por recomendação psiquiátrica.
Ocorre que, por causa do comportamento da empregada, a empresa para a qual ela trabalhava a dispensou por justa causa. Com a medida, a mulher perdeu o acesso ao plano de saúde e, consequentemente, ao tratamento. Por isso, ela ajuizou a ação e pediu em tutela de urgência o restabelecimento do convênio médico.
A 2ª Vara do Trabalho de Araucária (PR) rejeitou o pedido. O juízo afirmou que o restabelecimento do plano dependeria da reversão da demissão por justa causa — o mérito da ação — com necessidade de dilação probatória e sem possibilidade de apreciação em tutela. A autora então impetrou o mandado de segurança no TRT-9.
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Dispensa discriminatória
Ao avaliar o caso, a magistrada frisou que o deferimento da tutela dependeria de dois fatores: o risco do dano e a probabilidade do direito. Quanto ao primeiro, a relatora considerou que ele se configura com o risco concreto à saúde da trabalhadora, que depende do plano de saúde para iniciar o tratamento.
Já a probabilidade do direito se encontra na demora da análise pelo juízo e nos relatórios médicos. A magistrada sublinhou que, depois do indeferimento da tutela, a trabalhadora aditou o pedido de reconsideração, recebendo, em seguida, instruções para a análise. No entanto, o requerimento sequer foi analisado até o julgamento no TRT-9 e nenhum despacho foi proferido.
A desembargadora também destacou diversos relatórios feitos pelo médico da paciente, em que ele constatou os episódios delirantes de cunho religioso e a agressividade da mulher. Segundo a magistrada, esses elementos corroboram a narrativa da autora de que a sua dispensa em razão de “condutas violentas nas relações de trabalho” tem relação com o transtorno bipolar.
“Também há possibilidade de análise da questão sob a ótica da dispensa discriminatória“, afirmou. “Isto porque, na jurisprudência do E. TST, o transtorno bipolar é doença grave e que gera estigma ou preconceito, atraindo a aplicação da Súmula 443.”
Com isso, a desembargadora acolheu o mandado para que a empresa restabeleça o plano de saúde nas mesmas condições vigentes até a demissão. Ela fixou, ainda, a multa diária em R$ 2 mil, limitada a R$ 180 mil.
O escritório Gasam Advocacia representou a autora._
STJ afasta improbidade administrativa por desvios de trajeto com veículo oficial
Desvios de trajeto com veículo oficial durante o horário do expediente só podem configurar improbidade administrativa se forem identificados a motivação e o dolo específico do agente.
moto motocicleta motoqueiroMagnific
Réu foi acusado de improbidade por desvios de trajeto com moto utilizada a serviço
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o pedido do Ministério Público de São Paulo para punir administrativamente um funcionário do Departamento de Águas e Esgoto de Bauru (SP).
Ele foi processado por improbidade administrativa porque fez 49 desvios de trajeto em 35 dias, com uso de motocicleta oficial e consumo de combustível em interesse particular.
O Tribunal de Justiça de São Paulo não identificou a real motivação dos desvios de trajeto durante o expediente. Com isso, não foi possível comprovar o dolo específico exigido pela Lei 8.429/1992.
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Dolo específico
A partir dessa conclusão, o STJ entendeu que não é possível concluir, com a segurança jurídica exigida, que o réu agiu com o propósito específico de alcançar enriquecimento ilícito, o que permitiria sua condenação pelo artigo 9º, incisos IV e XII, da lei.
“Tal circunstância impede o reconhecimento do dolo específico, elemento subjetivo essencial para a caracterização do ato de improbidade administrativa”, afirmou o ministro Teodoro Silva Santos. A conclusão foi mantida no julgamento dos embargos de declaração._
INSS não pode limitar oferta de crédito consignado a uma única instituição
Com o entendimento de que a instrução normativa ultrapassou a competência regulamentar do órgão, interferindo diretamente na estrutura concorrencial do mercado de crédito, o juiz Arthur Pinheiro Chaves, da 18ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, declarou a nulidade de uma norma do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que permitia que apenas a instituição financeira pagadora do benefício oferecesse crédito consignado aos beneficiários nos meses iniciais.
Rafa Neddermeyer/Agência Brasil
Juiz confirmou nulidade de instrução normativa do INSS sobre crédito consignado
A decisão confirmou a liminar concedida em 2024 pelo desembargador Pablo Zuniga Dourado, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que suspendeu a eficácia da Instrução Normativa 172/2024.
Antes da edição dessa norma, o INSS proibia toda e qualquer instituição financeira de firmar empréstimos consignados durante os primeiros 90 dias de concessão do benefício. A IN 172/2024 alterou essa disciplina para abrir a exceção em favor do banco responsável pelo primeiro pagamento e impedir a portabilidade do crédito nesse período.
Como resposta, a Associação Brasileira de Bancos (ABBC) ajuizou uma ação civil pública pedindo a declaração de nulidade da instrução normativa.
A ABBC sustentou que o INSS criou uma reserva de mercado sem fundamento legal, restringiu a livre concorrência e reduziu a liberdade de escolha dos consumidores.
O órgão, por sua vez, argumentou que o objetivo da medida era permitir o acesso imediato a crédito seguro, sem expor os novos beneficiários ao assédio comercial de diversas instituições financeiras._
STF condena Eduardo Bolsonaro por difamação contra a deputada Tabata Amaral
O Plenário do Supremo Tribunal Federal condenou, por 7 votos a 3, o ex-deputado federal Eduardo Bolsonaro a um ano de detenção, mais multa de R$ 80 mil, por ter difamado a deputada Tabata Amaral (PSB-SP).
eduardo bolsonaroMarcelo Camargo/Agência Brasil
Ex-deputado foi condenado a um ano de detenção e multa de R$ 80 mil
O julgamento ocorreu em Plenário virtual, prevalecendo o entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes.
O STF analisou publicações nas redes sociais feitas por Eduardo em outubro de 2021, quando ele afirmou que Tabata atendia aos interesses do empresário Jorge Paulo Lehmann, sócio de uma marca de produtos de higiene, ao defender um programa de distribuição de absorventes.
Alexandre acatou os argumentos dos advogados da parlamentar e concluiu que as manifestações de Eduardo, feitas quando ele também era deputado, foram além do simples debate político e não poderiam estar protegidas pela imunidade parlamentar, pois feriram a honra de Tabata.
O relator foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Edson Fachin, Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Ficaram vencidos os ministros Luiz Fux, Nunes Marques e André Mendonça, que votaram pela absolvição. Com informações da Agência Brasil._
TSE recebe ação por abuso de poder de Lula via estrutura do governo federal
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, corregedor-geral da Justiça Eleitoral em exercício, recebeu nesta segunda-feira (28/9) a ação de investigação judicial eleitoral que aponta abuso de poder político do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) nas eleições deste ano.
Lula discursou para empresários em SP / Divulgação: Esfera BrasilDivulgação/Esfera Brasil
Adversário alega que Lula cometeu abuso de poder ao usar estrutura do governo
A Aije foi ajuizada pela coligação de Flávio Bolsonaro (PL), seu adversário nas urnas. A alegação é de utilização reiterada da estrutura administrativa e institucional do governo federal e outros órgãos públicos em benefício político-eleitoral.
O recebimento da ação significa que a investigação será feita, já que houve o preenchimento dos pressupostos legais para seu trâmite. Cueva pediu esclarecimentos aos autores antes de avaliar pedidos liminares.
A campanha bolsonarista solicitou que o TSE proíba Lula de utilizar, reproduzir, editar, recortar ou impulsionar imagens e áudios de 25 episódios sobre os quais já há representações por propaganda irregular no tribunal.
Para evitar o risco de decisões liminares contraditórias, o relator pediu que Flávio informe se o mesmo pedido foi feito em outros processos, além da indicação mais precisa de algumas publicações institucionais do governo.
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Abuso de poder
Segundo o candidato do PL, Lula vem desde março estabelecendo um padrão continuado de uso das prerrogativas e estruturas da Presidência da República em favor de sua candidatura.
O primeiro episódio é o do pronunciamento em cadeia nacional de rádio e televisão em 7 de março, véspera do Dia Internacional da Mulher. Lula enumerou programas de governo e defendeu medidas que seriam encampadas por sua campanha.
A lista segue com eventos de inauguração de prédios públicos; entrega de ônibus escolares; abertura de caravana federativa; entrevistas a veículos de imprensa dentro do Palácio do Planalto; falas por ocasião de sanção de leis; e anúncio de investimentos.
O último evento registrado na inicial é o discurso feito na abertura da 81ª Assembleia-Geral das Nações Unidas. O material gerado em todas essas oportunidades foi editado e divulgado pelo Canal Gov, pela Empresa Brasil de Comunicação (EBC) e por outras plataformas institucionais.
Presidente x candidato
Ações como a de Flávio Bolsonaro tocam em um ponto de debate amplo na história recente do TSE: como separar os limites entre a figura do presidente em exercício e a do candidato à reeleição?
Os sinais mais recentes foram dados em ações contra o pai de Flávio, Jair Bolsonaro (PL), como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico. Ele ultrapassou esses limites em 2022 e, por isso, está inelegível.
Ao longo daquela campanha, Bolsonaro fez discursos eleitoreiros em diversas ocasiões em que atuou na condição de presidente em exercício e foi impedido pelo TSE de usar essas peças na propaganda eleitoral.
Isso ocorreu nas comemorações do 7 de setembro e na reunião com embaixadores — os dois episódios que lhe renderam condenações —, mas também em sua manifestação a apoiadores em Londres, onde esteve para o velório da rainha Elizabeth II, e na Assembleia-Geral da ONU.
Processos contra Jair Bolsonaro também ajudaram a delimitar o uso de prédios oficiais para lives do presidente._
TJ-SP mantém indenização a jovem que perdeu o rim em acidente no Hopi Hari
A 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou embargos de declaração do Hopi Hari e manteve as indenizações de uma jovem que perdeu um rim depois de um acidente no parque.
Hopi HariCleber Giovane dos Santos/ Wikimedia Commons
Adolescente sofreu acidente durante a atração “Noite do Terror”
O acórdão fixou indenização por danos morais em R$ 50 mil, considerando a perda definitiva do órgão e as consequências da cirurgia, e reparação por danos estéticos de R$ 10 mil, devido ao tamanho da cicatriz do procedimento.
Segundo os autos, a jovem foi ao parque durante uma excursão escolar. Ela sofreu um susto em uma das atrações e sofreu uma queda, que provocou uma lesão no rim direito e resultou na remoção total do órgão.
A perícia indicou que o acidente resultou diretamente na retirada do rim. Portanto, houve nexo causal entre a queda e o dano.
O parque apresentou embargos de declaração contra o acórdão que manteve a condenação, sustentando que a culpa foi exclusivamente da vítima e que haveria omissões nas provas periciais.
O relator do caso, desembargador Paulo Ayrosa, rejeitou o pedido. Ele destacou que não houve vícios processuais que dessem razões aos embargos, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil._